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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 100 de 07 de Julho de 2003

Acrescenta e altera os dispositivos que especifica, da Lei Complementar nº 07, de 22/12/76 (Estatuto do Magistério Público de Ensino de 1º e 2º Graus).

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Art. 2º

Ao art. 33, da Lei Complementar nº 07, de 22 de dezembro de 1976, alterado pela Lei Complementar nº 13, de 23 de dezembro de 1981, é acrescentado parágrafo único, com a seguinte redação: "Parágrafo único. Fica excluído desta proibição, podendo participar dos avanços vertical e diagonal, o professor em estágio probatório que tenha prestado serviço ao Estado do Paraná com aulas extraordinárias ou contratado pela CLT, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação, bem como pelo Serviço Social Autônomo Paranaeducação, desde que, somando todo o tempo de serviço prestado nessas condições, tenha trabalhado pelo menos 3 (três) anos até a data da sua promoção."