Artigo 1º da Lei Complementar Estadual do Paraná nº 100 de 07 de Julho de 2003
Acrescenta e altera os dispositivos que especifica, da Lei Complementar nº 07, de 22/12/76 (Estatuto do Magistério Público de Ensino de 1º e 2º Graus).
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ao art. 31, da Lei Complementar nº 07, de 22 de dezembro de 1976, é acrescentado § 6º, com a seguinte redação: "§ 6º. Fica computado, para efeitos de participação no primeiro procedimento de avanços vertical e diagonal após a nomeação, o tempo de efetivo exercício de serviço prestado por professores contratados para ministrar aulas extraordinárias e os contratados em regime CLT pelo Estado do Paraná, por intermédio da Secretaria de Estado da Educação, bem como pelo Serviço Social Autônomo Paranaeducação, aprovados e nomeados em concurso público de provas e títulos para o provimento em cargo efetivo de professor da rede pública estadual."