Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 994 de 18 de maio de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Policial Civil perderá o direito ao Adicional Operacional de Localidade - A.O.L. nas hipóteses de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de faltas abonadas, férias, licença-prêmio, licença a gestante, adoção, gala, nojo e júri.
Parágrafo único
- O disposto no "caput" deste artigo não se aplica ao policial civil que estiver afastado para prestar serviços nas Centrais de Atendimento ao Cidadão do Projeto "POUPATEMPO".