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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 994 de 18 de maio de 2006

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Art. 2º

O Policial Civil perderá o direito ao Adicional Operacional de Localidade - A.O.L. nas hipóteses de afastamentos, licenças e ausências de qualquer natureza, salvo nos casos de faltas abonadas, férias, licença-prêmio, licença a gestante, adoção, gala, nojo e júri.

Parágrafo único

- O disposto no "caput" deste artigo não se aplica ao policial civil que estiver afastado para prestar serviços nas Centrais de Atendimento ao Cidadão do Projeto "POUPATEMPO".