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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 994 de 18 de maio de 2006

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Art. 3º

O parágrafo único do artigo 9º da Lei Complementar nº 975, de 06 de outubro de 2005 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 9º - ..................................................... Parágrafo único - A retribuição total mensal, para fins do disposto neste artigo, é o somatório de todos os valores percebidos pelo policial civil, em caráter permanente, tais como o padrão, a gratificação pela sujeição ao Regime Especial de Trabalho Policial, o adicional por tempo de serviço, a sexta-parte, o adicional de insalubridade, a Gratificação de Atividade de Polícia, o Adicional Operacional de Localidade - A.O.L., o Adicional de Local de Exercício, a Gratificação de Compensação Orgânica, a gratificação "pro-labore", a gratificação de representação e de outras gratificações incorporadas ou não, asseguradas pela legislação e outras vantagens pecuniárias incorporadas ou não, excetuados o salário-família, as diárias e a ajuda de custo." (NR)