Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 994 de 18 de maio de 2006
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica concedido Adicional Operacional de Localidade - A.O.L. aos integrantes das carreiras da Polícia Civil do Estado, que estejam exercendo suas atividades profissionais em Unidades Policiais Civis (UPCV), classificadas em razão da complexidade das atividades exercidas e dificuldade de fixação do profissional, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, alterado pelo artigo 4º da Lei Complementar nº 830, de 15 de setembro de 1997, e que percebam o Adicional de Local de Exercício instituído pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 696, de 18 de novembro de 1992, e alterações posteriores, na seguinte conformidade:
I
R$ 100,00 (cem reais), para o Local I;
II
R$ 200,00 (duzentos reais), para o Local II;
III
R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), para o Local III;
IV
R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais), para o Local IV.