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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 992 de 31 de março de 2006

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Art. 2º

A gratificação legislativa e a gratificação de representação constante do artigo 1º da Lei Complementar nº 986, de 29 de dezembro de 2005 , ambas a que fazem jus os servidores do QSAL ficam reajustadas em 6,51% (seis inteiros e cinqüenta e um centésimos).