Artigo 4º, Parágrafo 5 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 986 de 29 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os servidores efetivos do QSAL, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, lotados no âmbito das Secretarias Geral Parlamentar e de Administração e demais órgãos técnicos e administrativos vinculados aos Gabinetes da Mesa da Assembléia Legislativa, excetuado os ocupantes de cargo em comissão, farão jus à percepção de Gratificação pela prestação de serviço extraordinário, prevista no inciso I do artigo 135 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, na conformidade do valor mínimo que estabelece o artigo 7º, XVI, aplicável por extensão aos servidores públicos por força do § 3º do artigo 39, ambos da Constituição Federal.
§ 1º
Por força do § 3º do artigo 39 da Constituição Federal e com fundamento no inciso IX do artigo 7º da Constituição Federal, a remuneração do trabalho noturno, considerado este o que ocorre entre as 22:00 (vinte e duas) horas e as 05:00 (cinco) horas, será superior em 10% (dez por cento) a remuneração do trabalho diurno.
§ 2º
A prestação de horas suplementares levará em consideração o seguinte:
I
em regra, não poderá exceder a 2 (duas) a cada dia trabalhado;
II
poderá, a critério do servidor, ser creditada em horas de compensação, na razão de 1:30 h (uma hora e trinta minutos) para cada hora suplementar, que comporão um Banco de Horas administrado pela respectiva unidade administrativa, acumuláveis pelo período de 1 (um) ano, com fruição autorizada pelo superior hierárquico imediato, sem prejuízo do normal andamento do serviço, que serão gozadas preferencialmente no período de recesso parlamentar.
§ 3º
Excepcionalmente, por necessidade imperiosa e em se tratando de sessões extraordinárias, a critério do Presidente da Assembléia Legislativa, o limite referido no inciso I deste parágrafo poderá ser ultrapassado, aplicando-se, neste caso, o disposto neste artigo.
§ 4º
As demais situações, como atividades externas e jornadas diferenciadas, serão reguladas por Ato da Mesa da Assembléia Legislativa.
§ 5º
Com fundamento no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, para os fins do disposto no presente artigo, fica excepcionada a aplicação da vedação contida no artigo 143 do Estatuto acima mencionado.
§ 6º
Para os fins do disposto neste artigo, a aferição da jornada de trabalho, ordinária e suplementar, deverá se verificar através de controle eletrônico, na forma a ser regulada em Ato da Mesa da Assembléia Legislativa.