Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 986 de 29 de dezembro de 2005
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Ficam revalorizados, na conformidade do Anexo IV que faz parte integrante desta lei complementar, os valores constantes do Anexo VIII da Escala da Classe Agentes Técnicos Legislativos e Agentes Técnicos Legislativos Especializados, a que se refere o artigo 68 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996.