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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 986 de 29 de dezembro de 2005

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Art. 5º

Ficam revalorizados, na conformidade do Anexo IV que faz parte integrante desta lei complementar, os valores constantes do Anexo VIII da Escala da Classe Agentes Técnicos Legislativos e Agentes Técnicos Legislativos Especializados, a que se refere o artigo 68 da Resolução nº 776, de 14 de outubro de 1996.