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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 986 de 29 de dezembro de 2005

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Art. 3º

Fica concedido, em parcela única e linear, um abono salarial de 26,32% (vinte e seis inteiros e trinta e dois centésimos por cento) sobre o total da respectiva remuneração, a todos os servidores ativos e inativos do QSAL.

§ 1º

O abono de que trata o "caput" deste artigo, não se incorporará aos vencimentos para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária, em razão disso não será considerado para efeito de determinação dos valores dos benefícios devidos ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.

§ 2º

As despesas decorrentes da aplicação deste artigo, correrão à conta dos recursos orçamentários do exercício de 2005.