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Artigo 6º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 981 de 21 de dezembro de 2005

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Art. 6º

A Lei Complementar nº 734, de 26 de novembro de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I

"Artigo 180 - O membro do Ministério Público, designado para substituição, terá direito à diferença de vencimento entre o seu cargo e o que ocupar. (NR) Parágrafo único - ......................................................"

II

"Artigo 294........................................................... I - .............................................................................. § 1º - ......................................................................... § 2º - A nomenclatura dos cargos de Promotor de Justiça destinados a comarca de entrância final poderá ser acrescida da expressão "da Capital", no caso da comarca de São Paulo, ou, nos demais casos, do nome da comarca, ou, ainda, nos dois casos, da designação da localidade do respectivo foro regional ou distrital ou de indicativo das funções, sejam especializadas ou não. (NR) § 3º - A nomenclatura dos cargos de Promotor de Justiça destinados a comarca ou foro distrital ou regional de entrância inicial ou intermediária terá a designação da sede da comarca ou da localidade a que pertencerem. (NR) ................................................................................"