Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 966 de 16 de dezembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Aos servidores de que trata esta lei complementar, afastados junto ao Programa de Ação de Parceria Educacional Estado - Município, bem como junto a entidade de classe representativa de seus respectivos Quadros, será concedido Bônus Merecimento, nos termos e condições estabelecidos nesta lei complementar.