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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 966 de 16 de dezembro de 2004

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Art. 2º

O Bônus Merecimento constitui vantagem pecuniária a ser concedida uma única vez, no corrente ano, aos servidores referidos no artigo 1º que, na data base de 1º de dezembro de 2004, se encontrem em exercício em unidade da Secretaria da Educação, há pelo menos 180 (cento e oitenta) dias consecutivos imediatamente anteriores à data fixada neste artigo.