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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 963 de 16 de Dezembro de 2004


Art. 8º

Fica fixada a data-base de 1º de dezembro de 2004 para consolidar a situação funcional e as ocorrências a serem consideradas para fins de concessão do bônus de que trata o artigo 1º desta lei complementar.