Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 959 de 13 de Setembro de 2004


Art. 2º

À medida em que ocorrer a extinção de uma função-atividade nos termos do artigo 1º, fica criado um cargo de Agente de Segurança Penitenciária de Classe I.

Parágrafo único

- Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, o Secretário da Administração Penitenciária deverá, mediante resolução, declarar, em cada caso, a criação do cargo de Agente de Segurança Penitenciária de Classe I, identificando a função-atividade que lhe deu origem.