Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 959 de 13 de setembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os valores dos vencimentos dos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, em decorrência da reestruturação de que trata o artigo 1º, ficam fixados na conformidade do Anexo que faz parte integrante desta lei complementar.
Art. 2º
À medida em que ocorrer a extinção de uma função-atividade nos termos do artigo 1º, fica criado um cargo de Agente de Segurança Penitenciária de Classe I.
Parágrafo único
- Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, o Secretário da Administração Penitenciária deverá, mediante resolução, declarar, em cada caso, a criação do cargo de Agente de Segurança Penitenciária de Classe I, identificando a função-atividade que lhe deu origem.