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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 959 de 13 de setembro de 2004

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Art. 1º

A carreira de Agente de Segurança Penitenciária, do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, instituída pela Lei Complementar nº 498, de 29 de dezembro de 1986, fica composta de 8 (oito) classes, identificadas por algarismos romanos de I a VIII, hierarquicamente escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade, para o desempenho de atividades de vigilância, manutenção da segurança, disciplina e movimentação dos presos internos em Unidades do Sistema Prisional.

Art. 1º

A carreira de Agente de Segurança Penitenciária, do Quadro da Secretaria da Administração Penitenciária, instituída pela Lei Complementar nº 498, de 29 de dezembro de 1986, fica composta de 7 (sete) classes, identificadas por algarismos romanos de I a VII, hierarquicamente escalonadas de acordo com o grau de complexidade das atribuições e nível de responsabilidade, para o desempenho de atividades de vigilância, manutenção da segurança, disciplina e movimentação dos presos internos em Unidades do Sistema Prisional.

Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.246, de 27 de junho de 2014 .

Art. 1º

As funções-atividades da carreira de Agente de Segurança Penitenciária ficam extintas na seguinte conformidade:

I

as vagas, na data da publicação desta lei complementar;

II

as demais, por ocasião das respectivas vacâncias.

Art. 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 959 /2004