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Artigo 18 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 959 de 13 de Setembro de 2004


Art. 18

O disposto nesta lei complementar aplica-se, no que couber, aos servidores ocupantes de funções-atividades de idêntica denominação à dos cargos de que trata esta lei complementar, bem como aos inativos e aos pensionistas.