Artigo 18 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 959 de 13 de setembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 18
O disposto nesta lei complementar aplica-se, no que couber, aos servidores ocupantes de funções-atividades de idêntica denominação à dos cargos de que trata esta lei complementar, bem como aos inativos e aos pensionistas.