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Artigo 17 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 959 de 13 de Setembro de 2004


Art. 17

O servidor ocupante de função-atividade da carreira de Agente de Segurança Penitenciária que, em decorrência da aprovação em concurso público, vier a prover cargo da mesma carreira, terá seu cargo enquadrado na classe correspondente à da função-atividade anteriormente ocupada.

§ 1º

O enquadramento referido no "caput" deste artigo ocorrerá na data do exercício do cargo.

§ 2º

Os atos decorrentes da aplicação do disposto neste artigo serão apostilados pela autoridade competente.