Artigo 17, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 959 de 13 de setembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 17
O servidor ocupante de função-atividade da carreira de Agente de Segurança Penitenciária que, em decorrência da aprovação em concurso público, vier a prover cargo da mesma carreira, terá seu cargo enquadrado na classe correspondente à da função-atividade anteriormente ocupada.
§ 1º
O enquadramento referido no "caput" deste artigo ocorrerá na data do exercício do cargo.
§ 2º
Os atos decorrentes da aplicação do disposto neste artigo serão apostilados pela autoridade competente.