JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 959 de 13 de setembro de 2004

Acessar conteúdo completo

Art. 10

A promoção por merecimento depende:

I

do preenchimento de pré-requisitos;

II

da avaliação do merecimento.

§ 1º

São pré-requisitos: 1. interstício de 3 (três) anos de efetivo exercício na classe; 2. não ter sido punido disciplinarmente:

a

com as penas de advertência ou repreensão, nos 12 (doze) meses anteriores;

b

com as penas de multa ou suspensão, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores;3. estar em efetivo exercício na Secretaria da Administração Penitenciária, ou regularmente afastado para exercer cargo ou função de interesse penitenciário ou de representação classista da respectiva carreira;4. ser portador de certificado de conclusão de curso específico de especialização técnico-profissional ministrado pela Escola de Administração Penitenciária.§ 2º - O preenchimento dos pré-requisitos é exigido até o dia anterior à publicação da portaria de abertura do concurso.

§ 2º

O preenchimento dos pré-requisitos é exigido até a data base do respectivo processo de promoção. (*) Redação da pela Lei Complementar nº 1.060, de 23 de setembro de 2008

Art. 10, §2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 959 /2004