Artigo 9º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 959 de 13 de setembro de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A antigüidade, para efeito de promoção, será determinada pela apuração do tempo de efetivo exercício na classe em que o servidor se encontra enquadrado.
Parágrafo único
- Os interstícios mínimos para fins de promoção por antigüidade são de:
1. 3 (três) anos, nas Classes II e III;
2. 4 (quatro) anos, nas Classes IV e V;
3. 5 (cinco) anos, nas Classes VI e VII.
Parágrafo único
- O interstício mínimo para fins de promoção por antiguidade é de 3 (três) anos de efetivo exercício na respectiva classe.
Texto da Revogação
(*) Redação dada pela Lei Complementar n° 1.246, de 27 de junho de 2014 .