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Artigo 11 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 959 de 13 de setembro de 2004

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Art. 11

Interromper-se-á o interstício quando o servidor estiver afastado para ter exercício em cargo ou função de natureza diversa daquela que exerce, exceto quando:

I

afastado nos termos dos artigos 78, 79 e 80 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;

II

afastado, sem prejuízo dos vencimentos, para participação em cursos, congressos ou demais certames afetos à sua área de atuação, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias;

III

afastado nos termos do § 1º do artigo 125 da Constituição do Estado;

IV

designado para função de direção, chefia ou encarregatura retribuída mediante "pro labore", a que se refere o artigo 14 desta lei complementar.

Art. 11 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 959 /2004