Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 948 de 10 de dezembro de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O valor do bônus assegurado aos integrantes do Quadro do Magistério, que atenderem ao disposto nesta lei complementar, será fixado a partir de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), proporcionalmente ao número de pontos, na forma a ser regulamentada.
Parágrafo único
- O valor do bônus a ser concedido será proporcional à carga horária do servidor e calculado de acordo com o total de dias efetivamente cumpridos.