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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 948 de 10 de dezembro de 2003

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Art. 4º

O valor do bônus assegurado aos integrantes do Quadro do Magistério, que atenderem ao disposto nesta lei complementar, será fixado a partir de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), proporcionalmente ao número de pontos, na forma a ser regulamentada.

Parágrafo único

- O valor do bônus a ser concedido será proporcional à carga horária do servidor e calculado de acordo com o total de dias efetivamente cumpridos.