Artigo 2º, Inciso IV da Contribuição Previdenciária | Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 943 de 23 de junho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 2º
São contribuintes obrigatórios:
I
os servidores públicos da Administração direta, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado;
II
os servidores das autarquias, inclusive as de regime especial, não submetidos ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho;
III
os membros da Magistratura e do Ministério Público, bem como os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado;
IV
os militares da ativa do Estado;
V
os servidores pertencentes aos Quadros Especiais instituídos pelo artigo 7º da Lei nº 10.430, de 16 de dezembro de 1971, pelo artigo 7º da Lei nº 119, de 29 de junho de 1973, e pelo artigo 3º da Lei nº 6.470, de 15 de junho de 1989;
VI
os servidores extranumerários de que trata o artigo 324 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968;
VII
os servidores regidos pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974;
VIII
os servidores em disponibilidade.
Parágrafo único
- Na hipótese de acumulação remunerada, a contribuição será devida em relação a cada um dos cargos ou das funções-atividades ocupados.