Artigo 3º, Parágrafo Único da Via Rápida - Funcionários Públicos Civis | Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 942 de 06 de junho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Serão adaptados os procedimentos em curso na data da entrada em vigor desta lei complementar, cabendo ao presidente tomar as providências necessárias, ouvido o acusado.
Parágrafo único
- O presidente da Comissão Processante assumirá a condução do processo administrativo em curso, sem prejuízo de eventual redistribuição a critério da Procuradoria Geral do Estado.