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Artigo 3º da Via Rápida - Funcionários Públicos Civis | Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 942 de 06 de junho de 2003

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Art. 3º

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Serão adaptados os procedimentos em curso na data da entrada em vigor desta lei complementar, cabendo ao presidente tomar as providências necessárias, ouvido o acusado.

Parágrafo único

- O presidente da Comissão Processante assumirá a condução do processo administrativo em curso, sem prejuízo de eventual redistribuição a critério da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 3º da Via Rápida - Funcionários Públicos Civis - Lei Complementar Estadual de São Paulo 942 /2003