Artigo 2º da Via Rápida - Funcionários Públicos Civis | Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 942 de 06 de junho de 2003
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Ficam acrescentados à Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, os seguintes dispositivos:
I
ao artigo 250, os §§ 1º, 2º e 3º: "§ 1º - A responsabilidade administrativa é independente da civil e da criminal. § 2º - Será reintegrado ao serviço público, no cargo que ocupava e com todos os direitos e vantagens devidas, o servidor absolvido pela Justiça, mediante simples comprovação do trânsito em julgado de decisão que negue a existência de sua autoria ou do fato que deu origem à sua demissão. § 3º - O processo administrativo só poderá ser sobrestado para aguardar decisão judicial por despacho motivado da autoridade competente para aplicar a pena."
II
ao artigo 257, os incisos XI, XII e XIII: "XI - praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo; XII - praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores; XIII - praticar ato definido em lei como de improbidade."
Art. 2º
As disposições de natureza processual desta lei complementar aplicam-se imediatamente, sem prejuízo da validade dos atos realizados na vigência da legislação anterior.