Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 936 de 10 de dezembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Gratificação por Trabalho de Campo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária.