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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 936 de 10 de dezembro de 2002

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Art. 5º

O valor da Gratificação por Trabalho de Campo não será computado para fins de apuração da retribuição global mensal a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 901, de 12 de setembro de 2001, e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.