Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 936 de 10 de dezembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 3º
É vedado o percebimento cumulativo da gratificação instituída por esta lei complementar com diária.
É vedado o percebimento cumulativo da gratificação instituída por esta lei complementar com diária.