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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 936 de 10 de dezembro de 2002

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Art. 2º

A gratificação será equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, por dia efetivamente trabalhado em campo, na execução das atividades previstas no artigo anterior.