Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 936 de 10 de dezembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A gratificação será equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo - UFESP, por dia efetivamente trabalhado em campo, na execução das atividades previstas no artigo anterior.