Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 936 de 10 de dezembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituída Gratificação por Trabalho de Campo, para os servidores pertencentes às classes indicadas no Anexo desta lei complementar, do Quadro da Superintendência de Controle de Endemias - SUCEN, quando deslocados de suas unidades de trabalho para execução, no mesmo ou em outro município, de atividades de controle de doenças transmitidas por vetores e hospedeiros intermediários.
Parágrafo único
- Para fins do disposto no "caput" deste artigo, considera-se unidade de trabalho a unidade administrativa de classificação do cargo ou função-atividade exercido pelo servidor, conforme Portaria do Superintendente da SUCEN ou contrato de trabalho.