Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 933 de 20 de novembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A gratificação de que trata o artigo anterior não se incorporará aos vencimentos e salários para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias.