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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 933 de 20 de novembro de 2002

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Art. 1º

A Gratificação Especial, concedida pela Lei Complementar nº 908, de 26 de dezembro de 2001, aos servidores e inativos do Quadro do Ministério Público, fica revalorizada de conformidade com o Anexo que faz parte integrante desta lei complementar.