Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 933 de 20 de novembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A Gratificação Especial, concedida pela Lei Complementar nº 908, de 26 de dezembro de 2001, aos servidores e inativos do Quadro do Ministério Público, fica revalorizada de conformidade com o Anexo que faz parte integrante desta lei complementar.