Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 933 de 20 de Novembro de 2002
Art. 3º
O disposto nesta lei complementar será considerado para efeito de determinação dos valores dos benefícios devidos ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - IPESP e ao Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE.