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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 932 de 08 de Novembro de 2002


Art. 3º

O artigo 2º da Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, fica acrescido do seguinte parágrafo: "Artigo 2º - .......................................................... § 4º - O tempo para a realização de provas a que serão submetidos os deficientes deverá ser diferente daquele previsto para os candidatos considerados normais, levando-se em conta o grau de dificuldade para a leitura e escrita em Braille, bem como o grau de dificuldade provocado por outras modalidades de deficiência."