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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 932 de 08 de novembro de 2002

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Art. 2º

O artigo 1º da Lei Complementar nº 683, de 18 de setembro de 1992, fica acrescido do seguinte parágrafo: "Artigo 1º - .......................................................... § 4º - Mesmo que o percentual não atinja o decimal de 0,5 (cinco décimos), quando o concurso indicar a existência de cinco a dez vagas, uma delas deverá ser preenchida obrigatoriamente por pessoa portadora de deficiência."