Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 932 de 08 de novembro de 2002
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo regulamentará a presente lei complementar no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei complementar no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.