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Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 915 de 22 de março de 2002

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Os dispositivos adiante enumerados da Lei Complementar nº 893, de 9 de março de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o artigo 83: "Artigo 83 - Recebidos os autos, o Comandante Geral, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, fundamentado seu despacho, emitirá a decisão final, da qual não caberá recurso, salvo na hipótese do que dispõe o § 3º do artigo 138 da Constituição do Estado.";

II

o parágrafo único do artigo 84: "Artigo 84 - ...................................................... Parágrafo único – Recebido o processo, o Comandante Geral emitirá a decisão final, da qual não caberá recurso, salvo na hipótese do que dispõe o § 3º do artigo 138 da Constituição do Estado."

Art. 2º

Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.


Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 915 de 22 de março de 2002