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Artigo 1º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 915 de 22 de março de 2002

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Art. 1º

Os dispositivos adiante enumerados da Lei Complementar nº 893, de 9 de março de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

I

o artigo 83: "Artigo 83 - Recebidos os autos, o Comandante Geral, dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, fundamentado seu despacho, emitirá a decisão final, da qual não caberá recurso, salvo na hipótese do que dispõe o § 3º do artigo 138 da Constituição do Estado.";

II

o parágrafo único do artigo 84: "Artigo 84 - ...................................................... Parágrafo único – Recebido o processo, o Comandante Geral emitirá a decisão final, da qual não caberá recurso, salvo na hipótese do que dispõe o § 3º do artigo 138 da Constituição do Estado."