Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 910 de 28 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O valor do Bônus Gestão assegurado aos integrantes das classes de suporte pedagógico e aos ocupantes do cargo de Dirigente Regional de Ensino que atenderem ao disposto nesta lei complementar será fixado a partir de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
§ 1º
O Bônus Gestão poderá corresponder a valores superiores ao estipulado no "caput", fixados proporcionalmente ao número de pontos, aferidos na avaliação do desempenho e da freqüência do servidor, conforme escala, na forma a ser regulamentada.
§ 2º
O valor mínimo do Bônus Gestão a ser concedido aos titulares de cargo de Assistente de Diretor de Escola e de Coordenador Pedagógico, bem como para os ocupantes de postos de trabalho de que trata o artigo 1º desta lei complementar, corresponderá ao percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor estipulado no "caput" deste artigo.