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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 910 de 28 de dezembro de 2001

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Art. 3º

A concessão do Bônus de que trata esta lei complementar será devida ao servidor que:

I

estiver em exercício, na data-base de 1º de dezembro de 2001, em cargo ou posto de trabalho do Quadro do Magistério; e

II

contar com no mínimo 200 (duzentos) dias de exercício, na rede estadual de ensino, dos quais 180 (cento e oitenta) dias de exercício consecutivo, em cargo ou posto de trabalho, especificado no artigo 1º, em período fixado em regulamento.