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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 910 de 28 de dezembro de 2001

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Art. 4º

O valor do Bônus Gestão assegurado aos integrantes das classes de suporte pedagógico e aos ocupantes do cargo de Dirigente Regional de Ensino que atenderem ao disposto nesta lei complementar será fixado a partir de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).

§ 1º

O Bônus Gestão poderá corresponder a valores superiores ao estipulado no "caput", fixados proporcionalmente ao número de pontos, aferidos na avaliação do desempenho e da freqüência do servidor, conforme escala, na forma a ser regulamentada.

§ 2º

O valor mínimo do Bônus Gestão a ser concedido aos titulares de cargo de Assistente de Diretor de Escola e de Coordenador Pedagógico, bem como para os ocupantes de postos de trabalho de que trata o artigo 1º desta lei complementar, corresponderá ao percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor estipulado no "caput" deste artigo.