Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 908 de 26 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A gratificação de que trata o artigo anterior não se incorporará aos vencimentos e salários para nenhum efeito, bem como, não será considerada para cálculo de quaisquer vantagens pecuniárias.