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Artigo 2º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 906 de 21 de dezembro de 2001

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Art. 2º

Para o provimento dos cargos criados pelo artigo anterior exigir-se-á:

I

os requisitos mínimos de titulação estabelecidos na legislação vigente, para os previstos nos incisos I a III;

II

diploma de nível universitário ou habilitação profissional legal correspondente e experiência mínima comprovada de 4 (quatro) anos, 3 (três) anos e 2 (dois) anos, respectivamente, em assuntos relacionados com as atividades a serem desempenhadas, para os previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso IV.