Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 904 de 11 de Dezembro de 2001
Art. 4º
Sobre o valor da Gratificação Geral de que tratam os artigos 1º e 2º, incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.
Sobre o valor da Gratificação Geral de que tratam os artigos 1º e 2º, incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica devidos.