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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 904 de 11 de dezembro de 2001

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Art. 3º

A Gratificação Geral de que tratam os artigos 1º e 2º não se incorporará aos vencimentos e salários para nenhum efeito, bem como não será considerada para cálculos de quaisquer vantagens pecuniárias, exceto no cômputo do décimo terceiro salário nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, que dispõe sobre o pagamento do décimo terceiro salário aos servidores públicos do Estado, das férias e do acréscimo de um terço das férias.