Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 904 de 11 de dezembro de 2001
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O disposto nesta lei complementar aplica-se nas mesmas bases e condições aos inativos e pensionistas das classes abrangidas pelos §§ 1º e 2º do artigo 1º.