JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 88 da Via Rápida - Polícia Militar | Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 893 de 09 de março de 2001

Acessar conteúdo completo

Art. 88

O Comandante Geral baixará instruções complementares, necessárias à interpretação, orientação e fiel aplicação do disposto neste Regulamento.

Art. 88 da Via Rápida - Polícia Militar - Lei Complementar Estadual de São Paulo 893 de 09 de março de 2001